AGRAVO – Documento:6888936 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5026990-26.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI RELATÓRIO G. M. D. C., com fundamento no art. 250, § 4º, do Regimento Interno, interpôs agravo regimental contra decisão que não admitiu o recurso especial (evento 80, DESPADEC1). Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta que apresentou declaração de hipossuficiência e que, conforme jurisprudência consolidada do STF e STJ, essa declaração possui presunção de veracidade, sendo suficiente para a concessão do benefício, salvo prova em contrário. Argumenta que o indeferimento da gratuidade sem elementos concretos que infirmem sua condição econômica configura violação ao art. 5º, XXXV e LXXIV da CF, além de contrariar os arts. 98 e 99 do CPC e o art. 4º da Lei 1.060/50. Alega ainda que a decisã...
(TJSC; Processo nº 5026990-26.2025.8.24.0000; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6888936 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5026990-26.2025.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
RELATÓRIO
G. M. D. C., com fundamento no art. 250, § 4º, do Regimento Interno, interpôs agravo regimental contra decisão que não admitiu o recurso especial (evento 80, DESPADEC1).
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta que apresentou declaração de hipossuficiência e que, conforme jurisprudência consolidada do STF e STJ, essa declaração possui presunção de veracidade, sendo suficiente para a concessão do benefício, salvo prova em contrário. Argumenta que o indeferimento da gratuidade sem elementos concretos que infirmem sua condição econômica configura violação ao art. 5º, XXXV e LXXIV da CF, além de contrariar os arts. 98 e 99 do CPC e o art. 4º da Lei 1.060/50. Alega ainda que a decisão recorrida inverteu indevidamente o ônus da prova, exigindo comprovação da miserabilidade, e que tal entendimento diverge da jurisprudência dos tribunais superiores, o que justifica o prequestionamento para fins de interposição de recurso às instâncias superiores.
Com base nessas considerações, requer a concessão da justiça gratuita, o provimento do recurso, com o seguimento do recurso especial (evento 105, AGR_INT1).
Apenas os agravados BANCO PINE S.A e BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. - BANRISUL, apresentaram contrarrazões, pugnando, em síntese, pelo desprovimento do recurso (evento 116, CONTRAZ1 e evento 117, CONTRAZ1).
VOTO
De início, transcrevo parte da decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pela agravante, no que interessa:
Na espécie, a admissão da insurgência é obstada pelo enunciado da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia.
Não se admite o processamento de recurso especial interposto contra decisão monocrática, visto que um dos pressupostos para sua admissibilidade é o exaurimento das instâncias ordinárias.
Sobre o assunto:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 281/STF. RECURSO DESPROVIDO.
[...]
4. A jurisprudência do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5026990-26.2025.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
EMENTA
direito processual civil. AGRAVO interno interposto sob a denominação de agravo regimental. DECISÃO de INADMIssão de recurso especial. recurso INCABÍVEL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. agravo interno NÃO CONHECIDO, com aplicação da multa.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto com fundamento no art. 250, § 4º, do Regimento Interno do TJSC, contra decisão que inadmitiu recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Discussão sobre a adequação da via recursal eleita e a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Embora o recurso tenha sido denominado agravo regimental, evidencia-se tratar, na prática, de agravo interno, nos termos do art. 1.021 do CPC, uma vez que o dispositivo regimental invocado possui a mesma natureza e finalidade do recurso previsto no Código de Processo Civil.
4. O recurso interposto é manifestamente incabível, pois a decisão que inadmite recurso especial deve ser impugnada por meio de agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC), e não por agravo interno.
5. O STJ tem entendimento consolidado de que a fungibilidade só se aplica quando há uma dúvida razoável sobre a via recursal correta. Se o recurso cabível estiver expressamente previsto no CPC, não há como alegar erro escusável.
6. Nos termos das teses firmadas pelo Superior decidiu, por unanimidade, não conhecer do agravo interno, e condenar a parte agravante ao pagamento à parte contrária da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito prévio do respectivo valor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6888937v6 e do código CRC 1795323d.
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Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Data e Hora: 13/11/2025, às 13:03:42
5026990-26.2025.8.24.0000 6888937 .V6
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 12/11/2025 A 19/11/2025
Agravo de Instrumento Nº 5026990-26.2025.8.24.0000/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
PRESIDENTE: Desembargador CID GOULART
PROCURADOR(A): LEONARDO HENRIQUE MARQUES LEHMANN
Certifico que este processo foi incluído como item 293 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 23/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 12/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 11:30.
Certifico que a Câmara de Recursos Delegados, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A CÂMARA DE RECURSOS DELEGADOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO AGRAVO INTERNO, E CONDENAR A PARTE AGRAVANTE AO PAGAMENTO À PARTE CONTRÁRIA DA MULTA DE 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, FICANDO CONDICIONADA A INTERPOSIÇÃO DE QUALQUER OUTRO RECURSO AO DEPÓSITO PRÉVIO DO RESPECTIVO VALOR.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Votante: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Votante: Desembargador CID GOULART
Votante: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO
JOSE ROBERTO KFOURI DE SOUZA
Secretário
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